TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001447-89.2023.5.02.0431
Contradição não verificada: contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Contradição não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, DA CLT. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo da Reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência quanto às matérias de mérito devolvidas no recurso de revista denegado, e renovadas em agravo de instrumento. 2 – A Reclamante aponta contradição sobre o atendimento ao requisito processual do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, alegando não haver exigência específica de que a decisão proferida seja transcrita em tópico próprio, ou de outro tópico destinado à requerer a reforma, sendo bastante demonstrar a tese da decisão impugnada e as razões recursais contrárias. 3 – Todavia, o acórdão embargado registrou que " a Reclamante indicou, no início do recurso de revista, em tópico à parte e sem nenhum destaque, a transcrição em bloco de trechos do acórdão do recurso ordinário, que contêm teses acerca do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho, da configuração do cargo de confiança, do pedido subsidiário de condenação ao pagamento de adicional de gratificação e da contribuição sindical. Posteriormente, nas razões recursais, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações ". 4 – Ressaltou-se que " o problema é a falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado, visto que na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivos e a divergência de entendimento jurisprudencial ". 5 – Nesse contexto, a Sexta Turma concluiu que a transcrição feita de tal forma " impossibilita, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do TRT e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado " e, por essa razão, entendeu não atendido o art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. 6 – Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 7 – Embargos de declaração rejeitados .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.