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Jurisprudências

TSTRR 0065700-79.2005.5.02.0255

Exequente: pretensão do exequente de penhora incidente sobre percentual de proventos recebidos pelos devedores

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO CAGED COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente do TST. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 75 da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Logo, deve ser admitido o pedido de expedição de ofícios, ao contrário do que decidiu o TRT. Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento nos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, foi admitido nesta Corte em outros julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto à controvérsia objeto do recurso, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho) a fim de se obterem informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, nos termos da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR.. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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