TSTAIRR 1000143-81.2024.5.02.0605
Execução: juros na fase pré-judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Juros na fase pré-judicial
- Horas extraordinárias
- Impugnação dos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar a existência de transcendência bem como de ofensa a dispositivo de lei, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 6. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator