TSTAg-AIRR 0100132-27.2017.5.01.0225
Execução: alegação de nulidade do processo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Alegação de nulidade do processo
- Cerceamento de defesa
- Preclusão ausência de arguição na primeira oportunidade
- Responsabilidade subsidiária
- Reconhecimento da culpa in vigilando do tomador dos serviços
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO (FASE DE CONHECIMENTO). PRECLUSÃO AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 795 DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL (ADC 16 E RE 760.931). RECONHECIMENTO DA CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. 3. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. OJ 382 DA SDI-1 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator