TSTRRAg-Ag-RRAg 1001616-08.2023.5.02.0292
Diferenças de horas extras: óbice contido na súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Juntada parcial
- Presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. . 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. REANÁLISE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a o Tribunal Regional entendeu que, para a apuração da jornada de trabalho do Reclamante, nos períodos sobre os quais a Reclamada não juntou os cartões de ponto, deveria ser aplicada a média da jornada contida nos controles de ponto acostados. II. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, se faz prudente o provimento do presente agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. REANÁLISE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, para a apuração da jornada de trabalho do Reclamante, nos períodos sobre os quais a Reclamada não juntou os cartões de ponto, deveria ser aplicada a média da jornada contida nos controles de jornada acostados. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST, para apuração da jornada do período em que não foram acostados os cartões de pontos correspondentes. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo da parte Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. b) conhecer do agravo da parte Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; d) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator