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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000738-51.2024.5.02.0065

Empregada gestante: estabilidade da gestante

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Empregada gestante
  • Estabilidade da gestante
  • Ausência de homologação do sindicato ou da autoridade competente

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 55 DO IRR. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema “PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO OU DA AUTORIDADE COMPETENTE” e conhecido do recurso de revista da reclamante por violação do art. 10, II, b, do ADCT. No mérito, o recurso de revista foi provido para se reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. A agravante sustenta que a decisão monocrática “deixou de valorar corretamente as provas constantes dos autos, as quais demonstram de forma inequívoca que o pedido de demissão da Reclamante observou todos os requisitos legais para sua plena validade, inclusive quanto à indispensável assistência sindical”. Ocorre que a decisão monocrática deixou claro que o TRT registrou que a demissão da reclamante não foi homologada pelo sindicato (“Dessa forma, fácil notar que o acórdão regional perfilhou entendimento dissonante à jurisprudência de observância obrigatória do TST, na medida em que desconsiderou a imprescindibilidade da participação do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão da empregada gestante”), de modo que a decisão está em consonância com a tese fixada no IRR 55. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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