TSTAg-RR 0010610-93.2023.5.03.0072
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA 1ª EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e dado provimento ao recurso de revista do Exequente, para cassar a decisão regional que rejeitou seus embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que enfrente a questão relativa à não incidência de litispendência e coisa julgada quanto ao pedido de horas extras entre a 6ª e a 8ª diárias e a 36ª e a 44ª semanais. 2. No agravo, a Executada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Executada Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.465,22 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator