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Jurisprudências

TSTAIRR 0001120-90.2023.5.11.0018

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ESCLARECIMENTO INICIAL Ação ajuizada em 2023 se refere a ação de cumprimento de sentença transitada em julgado que decidiu sobre fatos anteriores â Lei 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CRITÉRIO DE CÔMPUTO DE SOBREJORNADA. Diz o exequente que na sentença transitada em julgado foi determinado o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT quando a jornada ultrapassasse as seis horas diárias. Na fase de execução, apuração da sobrejornada, o TRT concluiu que deve ser observada a regra do art. 58, § 1º, da CLT, segundo a qual não se consideram horas extras os minutos que não ultrapassarem de dez diários. O TRT entendeu que “(...) os dias em que houve labor extra, mas em quantidade inferior a 10 minutos, não devem ser computados para cálculo do intervalo do art. 384, da CLT, tendo em vista a regra do art. 58, § 1º, da CLT, que impede o cômputo na jornada laboral de variações de até 10 minutos na jornada”. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no sentido de que o intervalo em questão “(...) somente será devido diante da efetiva jornada extraordinária, ou seja, da prorrogação do horário normal de trabalho, cuja configuração deve se pautar nas normas afetas ao elastecimento da jornada, tais como o § 1° do art. 58 da CLT e a Súmula n° 366 do TST. 5. Ademais, não haveria como rechaçar a aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 366 para efeitos do intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT, pois, na verdade, o referido verbete sumulado incide para os fins de se concluir pela existência, ou não, de horas extras e, por conseguinte, pelo direito, ou não, ao intervalo em liça.” (E-ED-Ag-RR-1304-63.2015.5.09.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Registra-se que o caso dos autos, no qual se discutem os dez minutos que não são considerados como horas extras (art. 58, § 1º, da CLT), não possui aderência estrita à tese vinculante firmada no julgamento do IRR nº 63 da Tabela do TST que trata da inexigibilidade do tempo mínimo de horas extras para o fim do intervalo do art. 384 da CLT: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.”. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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