Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001178-64.2022.5.06.0181

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças de comissão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “a prova oral e documental produzida pelo reclamante não se revela suficiente para tal fim, não havendo nos autos demonstração suficiente de diferenças de comissões não pagas ou do montante do alegado prejuízo ocasionado pela suposta alteração das metas ou da desconsideração de vendas por inadimplência, falta de produtos ou devolução para fins de apuração das comissões.” e que “Realça-se que, embora, nos termos da tese jurídica firmada pelo C. TST, ‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado’ (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027), de fato, no caso, não resultou devidamente evidenciada a ocorrência de tal prática pela ré”. Para chegar a conclusão diversa, como pretende o reclamante, seria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.