TSTAIRR 0000667-19.2023.5.12.0002
Fase executiva: abono de férias
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fase executiva
- Abono de férias
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. ABONO DE FÉRIAS. AFRONTA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDBI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte superior possui o entendimento de que a violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não acontece quando a sentença requer interpretação para se concluir pela lesão ao dispositivo, ou seja, o reconhecimento da afronta à coisa julgada não pode ensejar a interpretação do título executivo, conforme a analogia da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, não se há falar em afronta direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿abono de férias¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer