TSTAg-AIRR 0000538-13.2020.5.09.0322
Fase de cumprimento de sentença: justiça gratuita
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Justiça gratuita
- Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal
- Preclusão temporal
- Intempestividade do agravo de petição
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEDUZIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que o Autor não investe contra o óbice apontado. Inicia as razões do agravo com um relato dos atos processuais e decisões proferidas nos autos desde a fase de conhecimento, passa a argumentar que a causa oferece transcendência e, por fim, reitera questões meritórias, requerendo o “retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgamento do recurso ordinário”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 47.747,56), o que perfaz o montante de R$ 477,47 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator