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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 313-75.2018.5.05.0612

Protesto judicial na vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial na vigência da lei 13.467/2017
  • Ajuizamento pelo sindicato
  • Interrupção da prescrição
  • O Pleno do TST fixou precedente vinculante
  • Gratificação semestral
  • Pagamento mensal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia a respeito se a interrupção da prescrição pode ou não ser alcançada por meio do Protesto Judicial, com o advento da Lei n.º 13.467/1, não mais encontra discussões nesta Corte. O Pleno do TST fixou precedente vinculante - Tema 170 dos Recursos Repetitivos -, no sentido de que: " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3.º no art. 11 da CLT) ". Ademais, diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se dá com a data do trânsito em julgado da demanda. Estando a decisão recorrida em plena consonância com o Precedente vinculante, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Súmula n.º 253 do TST, "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina". Esse entendimento foi firmado pela constatação de que a gratificação semestral não possui caráter salarial. In casu, todavia, não há como aplicar a diretriz inserta no referido verbete sumular, visto que o Regional manteve a sentença de origem que entendeu que a aludida gratificação, a despeito de ser denominada "semestral", era paga mensalmente, o que lhe confere o caráter de contraprestação, tratando-se, portanto, de parcela de natureza salarial, que deve repercutir nas demais verbas trabalhistas. Precedentes da Corte. Assim, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Suspensão / Interrupção; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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