TSTRR-Ag-RR 0000098-09.2024.5.14.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Gru com os dados corretos do processo
- Validade
- Requisitos do art. 896, §1º-a atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, não se analisa a nulidade em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. VALIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ante possível violação do art. 5º, LV, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que o comprovante de recolhimento das custas “foi debitado de conta bancária em nome da empresa STELLMAR S C LTDA, terceiro totalmente estranho à lide”. No entanto, é possível constatar na GRU que os dados (nome das partes – contribuinte e requerente –, valor das custas, entidade arrecadadora) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagadora STELLMAR S C LTDA não altera a situação de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise do agravo interno no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, na forma do art. 282, § 2º, do CPC; II) dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento no tema ¿deserção¿; II) reconhecer a transcendência política do recurso no tema ¿deserção¿; III) dar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿deserção¿ para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator