TSTRR-RR 0000015-74.2024.5.10.0017
A) agravo de instrumento: execução
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento
- Execução
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade configurada
- B) recurso de revista
- Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal caracterizada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. NULIDADE CONFIGURADA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. NULIDADE CONFIGURADA. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor condiciona a incidência da restrição aos efeitos da coisa julgada coletiva ao decurso do prazo de trinta dias contado da ciência, nos autos da ação individual, do ajuizamento da demanda coletiva. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a demonstração dessa ciência constitui pressuposto para a aplicação do referido dispositivo, incumbindo à parte que invoca seus efeitos comprovar sua ocorrência. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão regional que, embora registre a alegação de ausência de ciência da ação coletiva, deixa de examiná-la e limita-se a afirmar que o empregado não requereu a suspensão da ação individual, sem enfrentar a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo previsto no art. 104 do CDC. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do acórdão regional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, examinando, como entender de direito, as alegações do Exequente: i) de ausência de ciência do ajuizamento da ação coletiva e seus reflexos sobre a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; e ii) de inexistência de identidade integral entre os títulos executivos e de prosseguimento da execução quanto às parcelas não abrangidas pela ação nº 0144600-64.2007.5.03.0098. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator