TSTAg-AIRR 21661-88.2017.5.04.0006
Intervalo intrajornada: extrapolação habitual da jornada de seis horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Extrapolação habitual da jornada de seis horas
- Horas extras
- Base de cálculo
- Parcelas de natureza salarial
- Reflexo das horas extras em sábados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Discute-se nos autos o direito dos empregados substituídos à fruição de intervalo intrajornada de uma hora, nas ocasiões em que extrapolada a jornada de seis horas de trabalho, em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A Corte Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária por cada dia em que a jornada dos empregados substituídos tenha superado seis horas e o intervalo concedido tenha sido inferior 60 minutos, nos termos da Súmula nº 437, I e IV, do TST, com redação vigente à época da propositura da reclamação trabalhista. 4. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho, é devida a concessão do intervalo mínimo de uma hora. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 264 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 264 do TST, porquanto a cláusula coletiva que dispõe sobre as horas extras " apenas enumera algumas das verbas que compõem a base de cálculo das horas extras, porém não limita ou restringe a integração de outras verbas de natureza salarial, especialmente parcelas variáveis (comissões e prêmios), que inequivocamente detém natureza salarial ". 2. A decisão do Regional, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com o art. 457, § 1°, da CLT e a Súmula nº 264 do TST. 3. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/08/2025, no exame do Tema 280 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000254- 24.2023.5.09.0411, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 264 do TST, no sentido de que "a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Assim, a base de cálculo das horas extras é o somatório das parcelas de natureza salarial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu serem devidos os reflexos das horas extras nos sábados, porquanto tal procedimento encontra amparo nas próprias normas coletivas dos bancários, registrando, ainda, o teor da norma coletiva que estabelece que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de norma coletiva específica determinando a incidência de reflexos das horas extras habituais nos sábados prevalece sobre a diretriz contida na Súmula nº 113 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reflexos; Coisa Julgada; Litispendência; Base de Cálculo; Legitimidade Ativa