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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.025.123

Execução penal: penas restritivas de direitos

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).

2. No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à apreciação das instâncias de origem.

3. A análise das questões relativas ao indulto da prestação pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias, as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 10/3/2025).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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