TSTAg-AIRR 0010907-40.2023.5.18.0054
Execução: legitimidade ativa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Legitimidade ativa
- Coisa julgada
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 422 do TST. Todavia, nas razões de agravo interno, a agravante traz argumentos do mérito relativos à legitimidade ativa da parte e à coisa julgada, todavia deixa, mais uma vez, de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada, passando ao largo dos seus fundamentos, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator