TSTAg-EDCiv-RR 0010996-85.2023.5.15.0009
Integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora
- Ausência de prejuízo financeiro ao empregado
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. 16,66%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E QUE SEGUIU SENDO PRATICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Por negociação coletiva, as partes acordaram a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. A norma coletiva não concedeu ou retirou um direito dos empregados, mas apenas trouxe uma metodologia de cálculo para simplificar o pagamento dos salários. III. Apesar de não mais prevista em normas coletivas posteriores, a Reclamada manteve o método de cálculo, o que considero válido por não causar prejuízos financeiros aos empregados e por se tratar apenas de uma forma de cálculo. IV. Ressalte-se ainda que não se identifica aderência da presente hipótese com os termos do da ADPF 323, uma vez que o referido julgamento objetivou afastar a ultratividade das normas coletivas por ato exclusivo do poder público, mas não impediu a perpetuação do objeto acordado por vontade das partes . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.