STJAgInt no AREsp 2.551.081
Revisão de suplementação de proventos de aposentadoria em previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Inclusão de verbas trabalhistas com migração para plano brtprev
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS COM MIGRAÇÃO PARA PLANO BRTPREV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ausência de prequestionamento e deficiência quanto ao art. 368 do Código Civil (Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre as Leis Complementares n. 108/2001 e n. 109/2001, e impossibilidade de exame do dissídio pela alínea c diante do óbice da alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão de suplementação de proventos de aposentadoria, acerca da inclusão, no benefício de previdência complementar, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com migração do participante para o Plano BrTPREV por transação extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o recálculo do benefício e condenou ao pagamento das diferenças, com honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a procedência, rejeitou as preliminares e admitiu a inclusão dos reflexos trabalhistas na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por aporte do participante, autorizando a compensação em liquidação e determinando a observância da Súmula n. 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão da decisão monocrática em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC por empregar fundamentos genéricos sem análise do regulamento do plano previdenciário; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões pertinentes e a decisão monocrática analisou de modo suficiente os pontos reputados omissos.
7. Não há violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, porque a decisão impugnada expôs fundamentos específicos, alinhados às teses dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, com condicionantes de previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão estadual e a decisão monocrática enfrentam os pontos relevantes e necessários ao deslinde do caso. 2. Não há nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, inclusive a aplicação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ com condicionantes atuariais. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível sem manifesta inadmissibilidade, segundo a orientação do STJ."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 6; LC n. 109/2001, arts. 1, 18, caput, § 3º, 19; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 489, § 1º, II, § 1º, III, § 1º, IV; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão estadual e a decisão monocrática enfrentam os pontos relevantes e necessários ao deslinde do caso. 2. Não há nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, inclusive a aplicação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ com condicionantes atuariais. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível sem manifesta inadmissibilidade, segundo a orientação do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.