TSTAg-AIRR 0020263-21.2022.5.04.0301
Enquadramento sindicial: financiário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindicial
- Financiário
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICIAL. FINANCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Pretensão recursal para desconstituir a equiparação do reclamante à categoria dos financiários. 2. O e. TRT entendeu pelo enquadramento do autor na categoria dos financiários, sob o fundamento de que “a reclamante passou a intermediar a comercialização de produtos vinculados à conta corrente dos clientes do réu Banco Santander, tais como cartões, seguros, empréstimos e quaisquer outros produtos disponíveis”. Consignou que o reclamante promovia abertura de contas e que essa conta tinha “possibilidade de receber depósitos, fazer pagamentos de contas e até gerar cartões virtuais”. Apontou, ainda, que “é forçoso reconhecer que, a partir de 13/05/2021 até o término do contrato, desempenhou atividades que guardam qualquer relação com aquelas elencadas no supracitado art. 17 da Lei nº 4.595/64”. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que tais atividades são assemelhadas às dos financiários. 4. Assim, a decisão Regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator