TSTAg-AIRR 0000277-35.2023.5.12.0039
Intempestividade do recurso ordinário: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso ordinário
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “A sentença (ID e505501) foi prolatada em 15/12/2023, com registro de trânsito em julgado em 30/01/2024 (certidão - ID 9d1ebfa) e a ré apresentou recurso ordinário (ID 6edcd7f) somente em 07/02/2025, decorridos mais de 1 ano”, bem como que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve qualquer inconsistência no DEJT ou no PJE. Nesse contexto, para se concluir que houve qualquer inconsistência no DEJT ou no PJe que prejudicasse o envio/recebimento das intimações, no presente caso, seria necessário reanalisar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator