TSTAg-AIRR 0016117-64.2023.5.16.0010
Adicional de insalubridade: limpeza habitual de sanitários escolares
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza habitual de sanitários escolares
- Grande circulação de usuários
- Laudo pericial
- Ausência de epi efetivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA HABITUAL DE SANITÁRIOS ESCOLARES. GRANDE CIRCULAÇÃO DE USUÁRIOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EPI EFETIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a insurgência recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas expressamente delineadas pelo Tribunal Regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o acórdão do TRT registrou que a reclamante realizava limpeza habitual de sanitários em escola pública, que esses sanitários eram utilizados por aproximadamente 290 pessoas, e que não houve fornecimento ou uso efetivo de EPI nem treinamento adequado, concluindo pela insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Nas razões recursais, contudo, a parte busca afastar as premissas fáticas expressamente reconhecidas pelo Tribunal Regional, ao negar a intensa circulação de usuários, afirmar a eventualidade da limpeza dos sanitários e sustentar a neutralização dos agentes biológicos por EPI. 4. Trata-se, portanto, não de mero reenquadramento jurídico, mas de inequívoca tentativa de modificar a moldura fática fixada pela instância ordinária, providência incompatível com a via extraordinária. 5. Ressalte-se que, embora o tema tangencie a matéria examinada no IRR nº 33, não houve, no referido incidente, determinação de suspensão dos processos e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente. Com efeito, a insurgência recursal não discute o alcance jurídico do conceito de “grande circulação”, mas procura modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional relativas ao fluxo de usuários, à rotina da limpeza e ao fornecimento de EPI, o que reforça que a pretensão recursal esbarra, de modo inequívoco, no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator