TSTRRAg 1002514-43.2016.5.02.0461
Minutos residuais: registro nos cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Registro nos cartões de ponto
- Ausência de pagamento
- Adicional de horas extraordinárias
- Jornada noturna
- Hora ficta reduzida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE 1. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "minutos residuais" e "adicional de horas extraordinárias - jornada noturna - hora ficta reduzida"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Diferenças por Desvio de Função; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva