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Jurisprudências

STJAREsp 3.060.520

Cartão de crédito consignado: reserva de margem consignável

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Caso submetido a julgamento: ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a consumidora alega ter sido induzida a erro ao contratar produto diverso do pretendido. Acórdão do Tribunal de origem que reformou sentença de improcedência para extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de anular o negócio jurídico pelo decurso do prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato.

2. Questão submetida ao Tribunal: definição do marco inicial para contagem do prazo extintivo em ação que visa anular contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, quando há descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário da consumidora. Análise da incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Afastamento da Súmula n. 7/STJ: a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido, notadamente a qualificação da relação jurídica como de trato sucessivo para fins de contagem do prazo extintivo. Tal providência é plenamente cabível na via do recurso especial.

4. Relação de trato sucessivo: tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se periodicamente a cada desconto considerado indevido. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, corresponde à data do último pagamento ou desconto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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