TSTAIRR 0000300-65.2018.5.09.0127
Execução: reunião de execuções
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reunião de execuções
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORRIDA NO PROCESSO PILOTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a inclusão do presente feito na reunião de execuções sob o processo piloto encontra pleno amparo legal nas disposições dos artigos 28 da Lei nº 6.830/80 e 765 e 889 da CLT, e atende aos princípios da celeridade e economia processuais. Salientou também que, no presente processo, houve a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, ocasião em que foi dada oportunidade de defesa aos sócios, de modo que os efeitos da decisão foram estendidos às demais execuções. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, inclusive porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte, o julgamento de questões relacionadas aos procedimentos de reunião de execuções trabalhistas e de desconsideração da personalidade jurídica demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que inviabiliza o processamento da revista na fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora