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Jurisprudências

TSTRRAg 348-17.2022.5.17.0012

Honorários advocatícios: base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que o sindicato reclamante transcreveu excerto insuficiente para a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - REPOUSO AOS DOMINGOS. ESCALA QUINZENAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento do Relator, a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, por aplicação analógica da decisão proferida nos autos do IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, sendo devido o pagamento do descanso dominical à empregada mulher em caso de descumprimento do art. 386 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Julgado da Oitava Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tópico "ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais tópicos; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tópico "ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

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