TSTAg-RR 0010636-96.2023.5.03.0135
Intervalo do digitador: caixa bancário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Caixa bancário
- Previsão em norma interna
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. 1. A controvérsia em análise diz respeito a pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo do digitador a caixa bancário que não exerce atividade preponderante de digitação. 2. Esta Corte Superior, em recente reafirmação de jurisprudência, firmou a tese de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. 3. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional, que transcreveu a sentença de origem, existência norma interna assegurando o direito a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais