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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020031-50.2024.5.04.0006

Quantidade de horas extras: base de cálculo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Quantidade de horas extras
  • Base de cálculo
  • Não configuração
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento das Executadas, ao fundamento de que a Corte Regional procedeu à interpretação do título exequendo, não incorrendo em violação a dispositivo da Constituição. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que homologado o cálculo de liquidação. Quanto à quantidade de horas extras, a corte registrou que o título executivo contempla não só as horas excedentes dos limites estabelecidos no art. 318 da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.415/2017), mas também todas aquelas despendidas em atividades extraclasses. Em relação à base de cálculo, o Tribunal reputou corretos os cálculos acolhidos, porquanto indicam que a base de cálculo das horas extras considerou exatamente as parcelas defendidas pelas executadas, quais sejam, salário base, adicional de aprimoramento acadêmico e adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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