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Jurisprudências

TSTRR 0000107-19.2023.5.21.0005

Custas processuais: recolhimento pelo escritório de advocacia que representa a reclamada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento pelo escritório de advocacia que representa a reclamada
  • Elementos essenciais da gru presentes no comprovante de pagamento
  • Deserção do recurso ordinário não configurada
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, tendo em vista que as custas foram recolhidas por estranho à lide. No caso dos autos, verifica-se que o pagamento das custas processuais foi executado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada, sendo certo que, no respectivo comprovante, consta o pertinente código da GRU, de modo que os elementos essenciais do preparo em questão foram alcançados. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5.º, LV, da CRFB/88. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento da lide como entender de direito; II) determinar a retirada do marcador ¿segredo de justiça¿, na forma do art. 4.º do Ato 589/SEGJUD.GP de 30/8/2013, por ausência de elementos que justifiquem o procedimento nos presentes autos. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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