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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 20558-21.2015.5.04.0522

Interposto pelo sindicato reclamante: fase de execução

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE PREVÊ CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. O embargante requer seja sanada omissão, uma vez que a decisão embargada permanece omissa ao deixar de se manifestar sobre o ponto central suscitado nos embargos de declaração, qual seja, a impossibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento, como horas extras e reflexos, o intervalo do art. 384 da CLT não usufruído. A Corte de origem, no entanto, limitou a condenação das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Sobre o art. 384 da CLT, cumpre observar a modificação no estado de direito ocorrida com a revogação do correspondente intervalo pela Lei 13.467/2017, a implicar na limitação dos cálculos a 10/11/2017, dia anterior à sua entrada em vigor. A questão foi pacificada no âmbito desta Corte com o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528 80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 de Recursos de Revista Repetitivos), no qual se fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3 Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem está de acordo com o precedente qualificado desta Corte Superior, de natureza vinculante, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, seja porque não se fixou expressamente no título executivo a manutenção do direito após a Lei 13.467/2017 – devendo a obrigação sujeitar-se às alterações do estado de fato e de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta decisão, sem efeito modificativo.

Indexação

Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação; Preclusão / Coisa Julgada

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