TSTAg-AIRR 1001198-97.2018.5.02.0372
Equiparação salarial: identidade de funções comprovada
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Identidade de funções comprovada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
- Enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não comprovado
- Acordo de compensação de jornada não comprovado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal de afastar a equiparação salarial reconhecida, ao argumento de que a reclamante e paradigma tinham diferentes funções/atividades, na medida em que atuavam em segmentos absolutamente distintos, bem como em localidades distintas, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Vale ressaltar que o TRT consignou que a prova oral revelou a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças de produtividade e perfeição técnica. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT NÃO COMPROVADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de que seja reconhecido o enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, a fim de afastar as horas extras deferidas. Alega a parte recorrente que competia à reclamante demonstrar matematicamente eventuais diferenças de horas extras que entende devidas e que eventuais excessos foram devidamente pagos ou compensados durante todo o período imprescrito, em face da adoção do regime de compensação de horários assinado pela parte recorrida. O quadro fático que se revelou com a prova oral produzida foi de que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra na previsão do art. 224, § 2º, da CLT e de que não houve prova do alegado acordo de compensação. Nesse contexto, para acolher a tese recursal do reclamado de que as atividades da autora se enquadram na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e de que havia adoção do regime de compensação de jornada, seria inevitável revolver o contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial