Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 532-54.2020.5.09.0015

Litispendência não configurada: ciência inequívoca

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litispendência não configurada
  • Ciência inequívoca
  • Óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da súmula 333 do TST
  • Índices de juros e correção monetária
  • Decisões do STF nas adc’s 58 e 59 e adi’s 5867 e 6021
  • Critérios de modulação

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 104 do CDC, firmou-se no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual. Para que o autor da ação individual não se beneficie da coisa julgada formada na ação coletiva, é indispensável que ele tenha sido cientificado inequivocamente da existência da lide coletiva nos autos do processo singular, a fim de exercer o direito de opção pela suspensão do feito. A ausência de prova dessa ciência inequívoca, ônus que recai sobre o executado, impede a aplicação da restrição prevista no referido dispositivo legal. A decisão regional, ao rejeitar a litispendência e manter a execução individual, está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÕES DO STF NAS ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA, NO TÍTULO EXECUTIVO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo não atende aos critérios estabelecidos na modulação dos efeitos da decisão do STF, pois houve trânsito em julgado apenas quanto aos juros de mora de 1% ao mês, remanescendo nos autos a discussão sobre o índice de correção monetária. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequação dos critérios de atualização monetária e juros aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 E 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.