TSTRR-RR 1001794-03.2019.5.02.0613
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária pelo fato de estar “ausente comprovação de licitação na contratação da primeira reclamada pelo ente público”. 2. Não obstante, o agravante não impugnou o fundamento relacionado à ausência de comprovação da licitação na contratação da primeira reclamada pelo ente público, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora