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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000844-03.2024.5.20.0009

Competência da justiça do trabalho: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Base de cálculo ausência de transcendência
  • Óbice da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Nesse sentido, foram colacionados julgados da SbDI-I e de todas as Turmas desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Conforme transcrição do laudo pericial, constante no acórdão regional, restou provado que “o Autor manteve contato habitual e rotineiro com pacientes com diagnóstico de doenças infectocontagiosas em leitos de isolamento, bem como suas secreções e objetos de seu uso que estão contaminados, como material de curativo, perfurocortantes, sondas, equipamentos respiratórios etc”. Destaque-se que a decisão não foi baseada em risco genérico, como aponta a Agravante, mas em efetivo contato do Autor, repise-se, “com pacientes com diagnóstico de doenças infectocontagiosas em leitos de isolamento”. Registrou-se, ainda, que “medidas de segurança como a utilização de EPI's apenas diminuem a probabilidade de ocorrência de danos à saúde do trabalhador, não assegurando, entretanto, a completa eliminação ou neutralização dos agentes nocivos”. Esclareça-se que, embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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