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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 300-51.2022.5.12.0027

Salário extrafolha comprovado: ônus da prova do autor, encargo do qual se desincumbiu

  • Direito do Trabalho
  • Salário extrafolha comprovado
  • Ônus da prova do autor, encargo do qual se desincumbiu
  • Horas extras
  • Devidas
  • Cálculo realizado a partir do relatório de jornada coligido aos autos
  • Salário por Fora - Integração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO EXTRAFOLHA COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, ENCARGO DO QUAL SE DESINCUMBIU. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, o Tribunal Regional destacou que a recorrente não impugnou, especificamente, a alegação do reclamante de que as tratativas entre as partes se dava através de aplicativo de mensagens, nas quais se constatou a ocorrência de pagamento "por fora" de comissão, cujo valor exato constou no comprovante de transação bancária constante nos autos. Consignou, ainda, que a ré não comprovou sua alegação por meio de conversação com o autor, presumindo havidas as conversas do modo como se apresentam, bem como que a testemunha por ela indicada não trouxe nenhuma informação acerca do tema. Dessarte, verifica-se que a Corte de origem realizou minuciosa análise das provas coligidas aos autos, concluindo ter o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, sendo devido o valor pleiteado a título de salário extrafolha. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CÁLCULO REALIZADO A PARTIR DO RELATÓRIO DE JORNADA COLIGIDO AOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso em tela, a Corte de origem, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos reformou a sentença para majorar a condenação, fixando quatro horas extras nos dias em que houve labor, conforme relatório de jornada acostado aos autos. Nesse contexto, somente seria possível chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de não serem devidas horas extras, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e o enquadramento jurídico promovido, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema salário extrafolha e negar provimento ao agravo quanto ao tema horas extras, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Horas Extras; Salário por Fora - Integração

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