TSTAg-AIRR 0000544-11.2023.5.07.0018
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cartões de ponto com horários invariáveis
- Valoração da prova
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal Regional mediante fundamentação suficiente, com adoção expressa dos fundamentos da sentença, técnica decisória admitida pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a matéria devolvida e explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. II. Por outro lado, a pretensão recursal, fundada na validade dos cartões de ponto, inexistência de pagamento extrafolha, distribuição do ônus da prova e credibilidade da prova testemunhal, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 338, III, do TST ao reconhecer a invalidade dos controles de jornada que continham horários invariáveis e não refletiam a efetiva jornada cumprida pelo empregado. IV. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, não se constatando violação direta e literal da Constituição Federal, tampouco contrariedade a enunciado sumulado do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.