TSTAg-RRAg 24692-24.2015.5.24.0041
Anterior à lei n.º 13.467/2017: erro material
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Anterior à lei n.º 13.467/2017
- Erro material
- Dispensa da audiência de conciliação
- Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
- Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO Corrige-se de ofício o erro material constante na decisão monocrática na parte em que foi analisada a transcendência, pois o acórdão prolatado pelo TRT é anterior a 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Assim, desconsiderem-se os registros sobre o referido pressuposto de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não permite a compreensão da controvérsia em toda sua abrangência e conforme suas peculiaridades. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista consta a delimitação de que a reclamada foi regularmente citada e tinha plena ciência do procedimento que seria adotado na Vara do Trabalho. Em seguida, consta a conclusão do TRT de que o despacho que citou a reclamada foi devidamente fundamentado "e não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa da ré em razão da adoção de procedimento, frise-se, compatível com o tradicionalmente previsto na legislação trabalhista e com prazo razoável para juntada de documentos". Destacou a Corte regional que "a concessão de prazo para apresentação de defesa em tempo razoável e a supressão da audiência inicial, em determinadas hipóteses, é autorizada em disposição específica do C. TST e deste egrégio TRT (Corregedorias Geral e Regional, respectivamente no Ofício/Circular/Secor n. 64/2013 e na Orientação n. 1/2015), exatamente porque condizente com o postulado da duração razoável do processo e princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, inciso LXXVIII, CR), valores caros ao processo do trabalho". O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra concretamente qual das hipóteses previstas pelas Corregedorias autorizou a supressão da audiência inaugural nestes autos. E no recurso de revista, ao apresentar o trecho do acórdão recorrido, a reclamada suprimiu a transcrição feita pelo TRT em sua fundamentação a respeito do conteúdo do despacho proferido no primeiro grau de jurisdição que citou a reclamada. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta o prequestionamento sob o enfoque alegado pela reclamada no sentido de que "o juízo de origem suprimiu a audiência inaugural porque considerou que a política da empresa era de não promover acordo, contrariando regras processuais (art. 841 e 847 da CLT), afrontando os princípios da legalidade e devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF)" . Também não consta no trecho transcrito o prequestionamento sobre o pedido sucessivo de que "seja reconhecida válida a apresentação dos ACT na fase recursal, afastando o não conhecimento do recurso ordinário com base na Súmula n.º 8 do TST ". Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Para a inteira compreensão da controvérsia seria necessário estar demonstrado pela parte que o TRT manteve a sentença segundo a qual foi superada a audiência de conciliação e marcada diretamente a audiência de instrução na qual inclusive foi proposta a conciliação no início e ao final; que o procedimento observou a orientação da Corregedoria do TRT quando se trata de empresa que habitualmente se recusa a conciliar na audiência inaugural; que a postura da empresa nestes autos é contraditória com aquela em todos os processos conduzidos na Vara do Trabalho de origem na qual a reclamada já informa preliminarmente que não pretende acordo. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DISCUSSSÃO PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. FALTA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Desde a instância ordinária a argumentação da parte se referiu a norma coletiva que preveria o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a redução do tempo despendido em horas in itinere. No agravo a parte se insurge apenas quanto ao decidido em relação aos turnos ininterruptos de revezamento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que na sentença foram deferidas as horas extras porque não foi provado que haveria norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada de seis para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. O TRT manteve a sentença consignando que a norma coletiva deveria ter sido provada oportunamente no primeiro grau de jurisdição e não constitui fato notório e incontroverso. A Corte regional destacou que, ainda que viesse a ser provada a existência de norma coletiva, subsistiria que houve horas extras habituais além da oitava hora, o que mostrariam o descumprimento do que seria pactuado coletivamente. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso, o prequestionamento sob o enfoque alegado pela reclamada de que a não juntada das normas coletivas no primeiro grau de jurisdição teria decorrido de "desvirtuamento levado a efeito pelo MM. Juízo da origem quanto ao procedimento processual adotado para fins de apresentação da defesa ". Nesse particular, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, os dispositivos citados pela parte se referem a direito material (arts. 7º, XIV e XXVI, da CF), e não à questão processual da necessidade de prova da existência de norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, corrigir erro material de ofício nos termos da fundamentação e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Indeferimento de Produção de Prova