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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.832.851

Estupro: condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Condenação
  • Ato libidinoso diverso da conjunção carnal
  • Violência e grave ameaça
  • Desclassificação para imputação menos grave
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A consumação do delito de estupro, conforme previsto no art. 213 do Código Penal, pode ocorrer não apenas mediante conjunção carnal, mas também por outros atos libidinosos praticados com violência ou grave ameaça.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina de forma fundamentada os argumentos defensivos e rejeita os embargos de declaração sob fundamento da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019).

4. A reapreciação do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, com base em elementos constantes dos autos, respalda a condenação imposta, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal apontado pela defesa.

5. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando realizada mediante violência ou grave ameaça, configura a forma consumada do delito de estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal, sendo incabível o reconhecimento da forma tentada ou a desclassificação para contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto n. 3.688/1941.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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