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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 1311-05.2016.5.05.0033

Multa por protelação do feito: o Instituto reclamado se insurge contra o indeferimento do chamamento do feito à ordem

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, em 10/10/2022, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e determinou a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA até o trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral. O Instituto reclamado se insurge contra o indeferimento do chamamento do feito à ordem. A decisão agravada deve ser mantida, pois fundamentou expressamente que " Do exame minucioso dos autos, constata-se que não houve a interposição de recurso de revista pelo Instituto de Gestão e Humanização – IGH, ressaltando-se que, conquanto o peticionante alegue que realizou o protocolo do referido recurso, não comprovou tal alegação " (destacou-se). Com efeito, o documento apontado pelo Instituto (fl. 740) como sendo o recurso de revista supostamente não analisado pela Corte Regional e por esta C. Turma consiste em uma página em branco, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Após a publicação do acórdão, tendo em vista a existência de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA pendente de juízo de admissibilidade, determina-se a restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 42, IV, do RITST. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Após a publicação do acórdão, tendo em vista a existência de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA pendente de juízo de admissibilidade, determina-se a restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 42, IV, do RITST.

Indexação

Nulidade; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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