TSTAg-AIRR 0000055-61.2024.5.14.0141
Horas extras: não concessão de intervalo para recuperação térmica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Não concessão de intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr-15
- Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Reiterada em diversos precedentes das Turmas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. ÓBICE DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial conclusivo que constatou a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior - reiterada em diversos precedentes das Turmas - que reconhece o direito às horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, admite a aplicação analógica do art. 253 da CLT e afasta qualquer alegação de bis in idem na cumulação com o adicional de insalubridade. 2. As teses da agravante referentes a supostas “especificidades da atividade de carteiro”, como a alegada execução parcial da jornada em ambiente interno, a ocorrência de pausas espontâneas, a alternância natural do metabolismo, o fornecimento de EPIs ou peculiaridades operacionais atinentes à mensuração do IBUTG, não se sustentam diante das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, que registrou, com base em laudo pericial conclusivo e produzido sob o contraditório, que o reclamante esteve submetido a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, circunstância que fundamentou a condenação. 3. A desconstituição dessa premissa fática -para se admitir que parte relevante da jornada teria ocorrido internamente ou que as pausas naturais ou EPIs seriam suficientes para afastar a exposição térmica - exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Estando o acórdão recorrido rigorosamente alinhado à jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal, incidem a Súmula nº 333 e o art. 896, § 7º, da CLT, que impedem o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator