Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1410-89.2017.5.05.0016

Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
  • Licitude
  • Execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA Nº 725 DO STF. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consolidou a possibilidade de terceirização de serviços, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas privadas, adotando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi reforçada no julgamento do RE-958.252, na mesma sessão de 30/8/2018, estabelecendo-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . II. No presente caso, entretanto, discute-se a inexigibilidade do título executivo judicial. III. Assim, a controvérsia destes autos não se amolda ao Tema nº 725, razão pela qual não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que se negou provimento ao agravo interno, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.