TSTAg-RR 0020003-79.2024.5.04.0007
Trensurb: empresa pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Trensurb
- Empresa pública
- Diferenças salariais
- Pcefs de 2014
- Promoções por antiguidade
- Requisito temporal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TRENSURB. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCEFS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema “TRENSURB. Empresa pública. Diferenças salariais. PCEFS de 2014. Promoções por antiguidade. Requisito temporal. Lei Complementar Nº173/2020. Limitação.” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TRENSURB. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCEFS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no julgamento do tema de IRR nº 67 no sentido de que "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". II. O recurso de revista foi admitido por possível violação ao disposto no art. 8º, I, da LC 173/2020, pelo que adstrita a análise ao dispositivo. III. No aspecto, o Tribunal Regional apontou que não ficou comprovado o fato obstativo arguido pela reclamada quanto ao limite orçamentário descrito no regulamento, e que os documentos apresentados não evidenciaram o impacto efetivo na folha salarial, concluindo que a Lei Complementar 173/2020 não se aplicaria à empresa pública reclamada. IV. Observe-se que o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 teve como objetivo obstaculizar, em razão da pandemia da COVID-19, a concessão de reajuste salarial pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, proibindo-o até 31 de dezembro de 2021, atingindo, de igual modo, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes de repasses para custeio de despesas. V. O Tribunal Regional, ao reconhecer o direito à promoção por antiguidade relativa a 2021, contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1137 e violou o artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿empresa pública. TRENSURB. Diferenças salariais. PCEFS de 2014. Promoções por antiguidade. Requisito temporal. Lei Complementar n. 173/2020. Limitação. Empresa pública¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional unicamente para excluir da condenação a promoção por antiguidade relativa ao ano 2021. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator