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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011249-55.2022.5.15.0091

Prescrição: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Anuênios
  • Ausência de prejuízo salarial
  • Adesão a novo regulamento
  • Renúncia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, não houve impugnação, específica e fundamentada, da decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada, que reconheceu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de não se conhece, quanto ao tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido apresenta todos os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SALARIAL. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. RENÚNCIA. SÚMULA N. 51, II, DO TST. 1.A Corte de origem registrou que “o reclamante indicou, na inicial, a supressão da parcela em dezembro de 2009, quando houve a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil e, posteriormente, admitiu que não houve a supressão e, consequentemente, a redução salarial, indicando, somente, a ausência de variação do valor da parcela ‘VCP-INCORPORADOS’ e o pagamento de forma ‘complessiva’”. Assentou ainda que “a folha de pagamento do reclamante demonstra que a partir de janeiro de 2010, a sua remuneração passou a ser composta das seguintes parcelas: Vencimento Padrão-VP; VCP-Incorporados-VLR.CAR.; Gratificação Semestral e ADIC.FUNCAO DOS INCORPORA (fls.192 e seguintes). E, comparando tais valores com aqueles percebidos antes da incorporação do banco, verifico que o reclamante não sofreu redução salarial quando da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil”. 2.O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a adesão do empregado do Banco Nossa Caixa ao regulamento do Banco do Brasil, que o incorporou, implica renúncia ao regulamento anterior, nos termos da Súmula n. 51, II, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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