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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001603-49.2023.5.02.0311

Deserção do recurso ordinário: empregador pessoa jurídica

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Empregador pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação de insuficiência financeira
  • Requerimento de assistência judiciária gratuita indeferido
  • Intimação para regularizar o preparo recursal
  • Ausência do recolhimento das custas e do depósito recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De início, ressalta-se que, tendo em vista que a matéria foi afetada pelo Tema 94 da tabela de IRRR, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Nos termos do § 4º do artigo 790, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Dispõe o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior que, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . No caso, o eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, pois não houve comprovação da incapacidade econômica da recorrente para arcar com as despesas processuais. Apesar de devidamente concedido o prazo para que fosse efetuado o devido recolhimento, a empresa não efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Assim, o v. acórdão regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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