TSTEDCiv-ROT 0013155-61.2023.5.03.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica em reconvenção
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica em reconvenção
- Ilegitimidade ativa
- Vícios formais da autorização assemblear
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDIMETRO-MG. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA EM RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIOS FORMAIS DA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão embargado manteve a extinção do dissídio coletivo suscitado em reconvenção, por ilegitimidade ativa do sindicato, ante vício insanável consistente na ausência de transcrição da pauta de reivindicações na ata da assembleia, bem como na falta de indicação do número de participantes e do quórum, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC/TST. A discussão acerca da existência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo não afasta a necessidade de observância das formalidades assembleares exigidas para a legitimação do sindicato, que constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório, como pretende o embargante. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator