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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.431.102

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Intimação pessoal do exequente
  • Irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015
  • Diligências infrutíferas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULAS N. 83 E 13 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decretação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual de financiamento rural.

2. A Embargante sustenta omissão quanto (i) à aplicação do princípio tempus regit actum e à irretroatividade das regras da prescrição intercorrente, com invocação do REsp 2.188.970; (ii) à necessidade de intimação pessoal e específica do exequente; (iii) à inexistência de inércia, diante de diligências para localização de bens penhoráveis; (iv) à incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (v) ao afastamento do óbice da Súmula n. 13 do STJ, postulando efeito modificativo para reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente.

3. Sentença que decretou a prescrição intercorrente; acórdão mantido pela Corte de origem; decisão agravada que: reconheceu a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015, reputou suficiente o contraditório prévio e dispensou a intimação pessoal do exequente, afirmou a irrelevância de diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição, aplicou as Súmulas n. 83 e 13 do STJ e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime temporal da prescrição intercorrente (tempus regit actum) e à irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015.

5. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a intimação pessoal e específica do exequente para evitar a decretação da prescrição intercorrente, quando observado o contraditório prévio.

6. A questão em discussão consiste em saber se diligências processuais infrutíferas são aptas a suspender ou a interromper a prescrição intercorrente e se houve inércia superior ao quinquênio.

7. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo, afastando os óbices das Súmulas n. 83 e 13 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito; a insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento.

9. O acórdão embargado enfrentou o regime temporal aplicável, adotando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com termo inicial após um ano de suspensão, e afirmou a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015, afastando a alegada omissão.

10. O contraditório prévio sobre a prescrição intercorrente é suficiente, não se exigindo intimação pessoal e específica do exequente para impulsionamento processual.

11. Diligências processuais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente; a cronologia do feito evidenciou lapso superior ao quinquênio entre o termo inicial e o desarquivamento, caracterizando inércia.

12. A orientação desta Corte está alinhada à conclusão do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico idôneo, atraindo o óbice da Súmula n. 13 do STJ.

13. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com advertência de que a reiteração protelatória poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito. 2. Em execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual, a prescrição intercorrente consuma-se com inércia superior ao quinquênio, contado após um ano de suspensão, sendo irrelevantes diligências infrutíferas. 3. O contraditório prévio sobre a prescrição intercorrente dispensa a intimação pessoal do exequente para evitar sua decretação. 4. O art. 1.056 do CPC/2015 é irretroativo e não reabre prazos consolidados sob o CPC/1973. 5. A ausência de cotejo analítico idôneo atrai a incidência das Súmulas 83 e 13 do STJ e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. 6. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 921; CPC/2015, art. 1.056; CC/2002, art. 206, § 5º, I; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 13.

Tese

"1. Os embargos de declaração exigem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito. 2. Em execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual, a prescrição intercorrente consuma-se com inércia superior ao quinquênio, contado após um ano de suspensão, sendo irrelevantes diligências infrutíferas. 3. O contraditório prévio sobre a prescrição intercorrente dispensa a intimação pessoal do exequente para evitar sua decretação. 4. O art. 1.056 do CPC/2015 é irretroativo e não reabre prazos consolidados sob o CPC/1973. 5. A ausência de cotejo analítico idôneo atrai a incidência das Súmulas 83 e 13 do STJ e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. 6. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios autoriza a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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