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Jurisprudências

TSTRR 0016774-23.2020.5.16.0006

Competência da justiça do trabalho: terceirização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária de entidade pública
  • FGTS, acrescido de multa de 40% sobre todo o período de labor
  • Multas do art. 467 e do art. 477, § 8º da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTIDADE PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em que houve terceirização de serviços por empresa interposta, tendo o Município recorrente figurado como tomador das atividades desempenhadas pela autora, na função de varredora. Consta do acórdão regional que a condenação na sentença foi contra a empregadora da reclamante, empresa privada prestadora de serviços, e subsidiariamente contra o Município, tomador dos serviços, circunstância afeta à Súmula 331, item V, do TST. Eis o registro do acórdão regional no aspecto: “Francisca Domingas Dutra Galvão alegou que foi contratada pelo primeiro reclamado como varredora, exercendo suas funções em benefício do município, e tendo sido dispensada sem o recebimento de suas verbas rescisórias. [...] o juízo de primeiro grau reconheceu como verdadeiro o período do contrato de trabalho (17.01.2017 a 01.09.2020), a função exercida pela autora (varredora), a remuneração de um salário-mínimo, bem como a dispensa imotivada sem pré-aviso. Assim, julgou o juiz de primeiro grau procedente a reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda de maneira subsidiária ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (39 dias), férias integrais dos períodos de 2017/2018, remuneradas em dobro, e de 2018/2019 e 2019/2020, de forma simples, férias proporcionais de 2020 (9/12), todas acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral dos anos de 2017, 2018, 2019 e 13º proporcional (9/12) do ano de 2020; FGTS, acrescido de multa de 40% sobre todo o período de labor; multas do art. 467 e do art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do laudo pericial; bem como, por obrigação de fazer, condena-se a primeira reclamada a proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, com data de 10.10.2020, bem como a fornecer as guias do seguro-desemprego, sob pena indenização substitutiva, no valor de cinco (05) cotas. [...] Contudo, da análise dos autos, destaca-se que a magistrada de origem bem analisou a prova produzida nos autos, decidindo a lide com base no contexto probatório e na revelia de ambos os reclamados; elementos esses que demonstram a forma de contratação e o período laborado, tendo a reclamante prestado serviços para o ente público por intermédio do primeiro reclamado, no período de 17/01/2017 a 01/09/2020. Dessa forma, tem-se que restou evidenciada a prestação de serviços pelo autor de forma terceirizada ao segundo reclamado, não havendo, assim, como se reconhecer a natureza administrativa do referido vínculo.”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, tratando-se de contrato de terceirização de serviços entre empresas privada e a Administração Pública, incide a Súmula 331, V, do TST, sendo inconteste a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em que o empregado postula créditos perante seu empregador (empresa privada de prestação de serviços) requerendo a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora dos serviços. Por fim, cumpre registrar que o caso dos autos não diz respeito à contratação de empregado diretamente pelo Município sem concurso público, mas de contrato de terceirização lícita de atividade de limpeza por empresa interposta. As referências constantes do acórdão regional acerca de contrato nulo, com alusão à Súmula 363 do TST referem-se a eventuais alegações do Município no recurso ordinário, mas são totalmente desvinculadas da realidade dos autos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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