STJAREsp 3.318.925
Prescrição intercorrente em ação de imissão na posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente em ação de imissão na posse
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio, com ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse em que se discute prescrição intercorrente em razão de paralisação processual por 17 anos.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastou a prescrição intercorrente, determinou a imissão na posse e indeferiu perdas e danos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou a Súmula n. 106 do STJ por paralisação atribuída a mecanismos da Justiça, reconheceu a natureza petitória da demanda e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão é saber se a paralisação do processo por 17 anos impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente à luz do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da causa da paralisação processual e da alegada desídia da parte, premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que demora imputável aos mecanismos da Justiça não caracteriza inércia culposa nem autoriza prescrição intercorrente, nos termos da Súmula n. 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causa da paralisação processual e da suposta desídia da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, reafirmando que a demora imputável ao serviço judiciário, à luz da Súmula n. 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC, não configura inércia culposa nem autoriza prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 240, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.137/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.725.973/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causa da paralisação processual e da suposta desídia da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, reafirmando que a demora imputável ao serviço judiciário, à luz da Súmula n. 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC, não configura inércia culposa nem autoriza prescrição intercorrente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.