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Jurisprudências

TSTAIRR 0002997-84.2013.5.02.0012

Execução: alegação de ofensa a dispositivo de lei

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Alegação de ofensa a dispositivo de lei
  • Não cumprimento do artigo 896, § 2º, da CLT
  • Honorários Advocatícios
  • Juros
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Nesse contexto, inviável a pretensão de provimento do apelo com base em alegação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional (artigos 49-A e 50 do CC, 133 a 137 do CPC e 28 do CDC) ou de divergência jurisprudencial. 3. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Assistência Judiciária Gratuita

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