TSTEDCiv-RR 0010942-45.2023.5.03.0077
Omissão: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância de turnos
- Invalidade da norma coletiva
- Distinguishing
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “turnos ininterruptos de revezamento – invalidade de norma coletiva” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator